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3 de agosto de 2026

A busca pela tabela CST Simples Nacional continua entre as dúvidas mais frequentes de pequenos negócios na emissão de nota fiscal eletrônica (NF-e). O ponto central, porém, é técnico: empresas enquadradas no Simples Nacional normalmente não utilizam o CST tradicional do ICMS, mas o CSOSN, sigla para Código de Situação da Operação no Simples Nacional. A distinção importa porque a escolha incorreta pode causar rejeição da NF-e, cálculo tributário inadequado e retrabalho contábil, especialmente em vendas com substituição tributária, isenção ou direito a crédito.
Embora a expressão “tabela CST Simples Nacional” seja amplamente usada em buscas na internet, a nomenclatura adequada para o contribuinte optante pelo regime é CSOSN. O código deve refletir a tributação do ICMS na operação e é informado no grupo fiscal da NF-e conforme o Código de Regime Tributário (CRT) da empresa.
Na prática, o CRT 1, destinado ao optante pelo Simples Nacional, exige o emprego de CSOSN. O mesmo raciocínio se aplica, em regra, ao CRT 4, utilizado pelo Microempreendedor Individual (MEI), respeitadas as particularidades de sua operação e da legislação estadual. Já empresas enquadradas no regime normal de apuração do ICMS utilizam a tabela CST, formada por códigos de dois dígitos.
A separação existe porque o Simples Nacional reúne tributos em um modelo simplificado de recolhimento, enquanto o regime normal demanda tratamento próprio para débito, crédito, base de cálculo, diferimento e outras situações do ICMS. Ainda que o imposto seja recolhido pelo Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), as informações fiscais da nota precisam representar corretamente a operação.
O emissor não deve selecionar um código apenas por ser recorrente em notas anteriores. A classificação depende de fatores como mercadoria, origem, destinatário, existência de substituição tributária, faixa de receita bruta, benefício fiscal aplicável e regras da Unidade da Federação. O Portal da NF-e, mantido pelas administrações tributárias, disponibiliza documentação técnica e regras de validação em seu ambiente oficial, que deve ser consultado junto à orientação contábil.
Os códigos CSOSN possuem três dígitos e indicam o enquadramento tributário do item informado na NF-e. Entre os mais recorrentes estão os códigos 101 e 102. O CSOSN 101 é usado em operação tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito de ICMS ao destinatário, quando as condições legais forem atendidas. O CSOSN 102 indica operação tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito, cenário muito comum em vendas para consumidor final ou em operações nas quais não há aproveitamento permitido.
Também merecem atenção os códigos vinculados à substituição tributária. CSOSN 201, 202 e 203 abrangem operações sujeitas a esse regime, com variações relacionadas à permissão de crédito e à isenção por faixa de receita bruta. Nesses casos, não basta identificar que a empresa está no Simples: é essencial confirmar se a mercadoria está submetida à substituição tributária no estado de origem ou destino e se há convênio, protocolo ou legislação local aplicável.
Os códigos 300 e 400 representam, respectivamente, operações imunes e não tributadas pelo Simples Nacional. O 500 é empregado quando o ICMS já foi cobrado anteriormente por substituição tributária ou antecipação, enquanto o 900 é reservado para outras hipóteses que não se encaixem nos códigos específicos. O uso de 900 como solução genérica, sem análise fiscal, é uma prática de risco e pode dificultar auditorias internas e conciliações.
Para fins de comparação, a tabela CST do regime normal inclui códigos como 00, para tributação integral; 10, para tributação com cobrança por substituição tributária; 20, para redução de base de cálculo; 40 e 41, para isenção ou não tributação; 60, para ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária; e 90, para outras situações. A tabela também recebeu códigos específicos relacionados a combustíveis nos últimos anos, reforçando a necessidade de acompanhar notas técnicas e atualizações setoriais.
| Aspecto | CSOSN | CST |
|---|---|---|
| Empresas usuárias | Optantes do Simples Nacional, em regra CRT 1 | Contribuintes do regime normal |
| Formato do código | Três dígitos | Dois dígitos |
| Exemplo comum | 102: tributada pelo Simples sem crédito | 00: tributada integralmente |
| Substituição tributária | 201, 202, 203 e 500, conforme o caso | 10, 60 e outros enquadramentos previstos |
| Crédito de ICMS | Pode existir em hipóteses como CSOSN 101 | Segue a sistemática regular de créditos e débitos |
| Uso na NF-e | Depende do CRT e da natureza da operação | Aplicado quando a empresa não está no Simples |
A comparação mostra que CST e CSOSN não são códigos intercambiáveis. Uma empresa optante pelo Simples que enviar CST no campo reservado ao CSOSN poderá enfrentar rejeição no documento fiscal eletrônico. Da mesma forma, uma empresa do regime normal não deve adotar CSOSN como substituto de sua classificação tributária convencional.
Em regra, deve-se usar CSOSN quando a empresa estiver no CRT 1, correspondente ao Simples Nacional. O CST é utilizado por contribuintes submetidos ao regime normal. A configuração cadastral da empresa no emissor fiscal deve ser conferida antes da emissão.
O CSOSN 102 é normalmente aplicado a operações tributadas pelo Simples Nacional sem permissão de crédito de ICMS. É um dos códigos mais comuns em vendas realizadas por empresas do regime, mas sua adoção depende das características concretas da mercadoria e da operação.
Em geral, sim. O MEI costuma operar sob CRT 4 e pode precisar informar CSOSN quando estiver obrigado a emitir NF-e. Contudo, obrigações de emissão e particularidades de preenchimento variam conforme o tipo de documento, atividade e norma estadual ou municipal.
Não necessariamente. O código 500 indica que o ICMS foi cobrado anteriormente por substituição tributária ou antecipação. Isso não elimina a necessidade de avaliar a operação, pois a informação fiscal deve demonstrar corretamente o tratamento tributário da mercadoria.
Além dos manuais e notas técnicas do Portal da NF-e, o contribuinte pode acompanhar orientações da Receita Federal, do Comitê Gestor do Simples Nacional e da Secretaria da Fazenda de seu estado. Para o preenchimento individual da nota, a recomendação é consultar profissional contábil.
A tabela CST Simples Nacional é, na prática, a consulta ao conjunto de códigos CSOSN. Conhecer essa diferença evita erros de parametrização, rejeições de NF-e e informações incompatíveis com o regime tributário da empresa. Os códigos 101 e 102 aparecem com frequência, mas não substituem a análise de mercadoria, destinatário, estado e enquadramento tributário. Em um ambiente fiscal cada vez mais digital e automatizado, manter o sistema emissor atualizado e validar cada regra com a contabilidade é a medida mais segura.
Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa e jornalística, não constitui consultoria tributária, contábil ou jurídica. A definição de CST, CSOSN, NCM, CEST, alíquotas e regras de substituição tributária depende da legislação aplicável à operação e pode ser alterada por normas federais ou estaduais. Antes de emitir documentos fiscais ou tomar decisões que produzam efeitos tributários, consulte um contador habilitado e as fontes oficiais atualizadas.
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